sábado, 17 de dezembro de 2016

Chácaras Irregulares - Entenda Mais Sobre o Assunto



LOTEAMENTOS RURAIS

 O sonho de possuir uma chácara para lazer ou moradia, aliado ao alto preço dos imóveis no perímetro urbano têm levado ao surgimento de loteamentos na zona rural. A possibilidade de parcelar o imóvel rural em chacrinhas de fácil comercialização, com poucos investimentos em infra-estruturageralmente a rede de energia elétrica e um poço para o abastecimento de água – surge para o proprietário rural como alternativa mais rentosa que a agricultura ou a pecuária.

 Ocorre que a lei 6.766/79, que regulamenta o parcelamento do solo urbano, não admite a constituição de loteamentos na zona rural. Além disso, impõe a legislação federal que a propriedade rural não seja dividida abaixo do módulo mínimo, que é de 20.000m² para alguns Município. 

Para dar aparência de legalidade ao empreendimento, os loteadores têm se valido do instituto do condomínio previsto no Código Civil (art. 623 e segs.). Assim, ao invés de serem vendidos lotes, com registro individual no Cartório de Registro de Imóveis, vendem-se frações ideais.

 A fraude é evidente. O condomínio pressupõe que todos os proprietários sejam donos de todo o imóvel, na proporção de sua fração ideal, como acontece, por exemplo, quando cinco irmãos recebem uma casa de herança, atribuindo-se 20% do imóvel a cada um. No caso dos loteamentos rurais, porém, o imóvel não permanece como um todo, mas está dividido em chácaras, cada uma destinada a um dos condôminos, formando-se, de fato, um loteamento não permitido pela lei. 

com Os adquirentes são enganados, pois compram um imóvel certo, identificado em um mapa. São cientificados de que se trata de fração ideal, mas não têm noção do seu significado jurídico e satisfazem-se com o fato de que receberão escritura pública, com registro no Cartório. Além disso, os loteamentos não atendem as exigências legais quanto à infra-estrutura.

 Vários são os empreendimentos em que o loteador não observa a faixa de preservação permanente ao longo de córregos (30m) ou ao redor de minas d’água ( 50m). Os lotes situados nestas áreas não podem ser utilizados e seus proprietários podem ser multados pela polícia florestal. Há problemas com o abastecimento de água, seja pelo fornecimento precário do poço ou por sua qualidade (salobra). Em geral, não são reservadas área de lazer e institucional, não se observa a largura das ruas abertas e a falta de pavimentação asfáltica e de galerias de águas pluviais gera erosão e dificulta o acesso ao local.

 Por fim, por não estarem individualmente matriculados os lotes, os proprietários não conseguem financiamento para a construção de suas casas, prejudicando as famílias de baixa renda que compram estes imóveis para moradia. A falta de infra-estrutura urbana na zona rural faz com que os proprietários de chácaras nestes loteamentos passem a exigir do Poder Público Municipal diversos melhoramentos, como a extensão da rede de abastecimento de água, melhoria das estradas, transporte coletivo, coleta de lixo, muito embora não paguem tributos municipais, pois os imóveis continuam vinculados ao INCRA. 

Na tentativa de evitar novos loteamentos, a Corregedoria Geral de Justiça publicou o parecer nº 348/2001, com caráter normativo, em que recomenda aos Tabeliães e Oficiais de Cartório de Registro de Imóveis que recusem a lavratura de escritura pública e o registro quando envolverem a venda de frações ideais que indiquem possível parcelamento clandestino de imóvel. 

 De outra parte, recomenda-se às pessoas interessadas em adquirir imóveis para lazer ou moradia que não o façam na zona rural. Havendo dúvida sobre a legalidade de um loteamento, que procurem a Prefeitura, o Cartório de Registro de Imóveis correspondente e o Ministério Público antes de efetuar o negócio, a fim de que o sonho de ter uma chácara não se transforme num pesadelo de difícil solução. 

Fonte: Maria Christina Marton Corrêa Seifarth de Freitas Promotora de Justiça de Habitação e Urbanismo de Piracicaba


Régis de Sá

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